O Vale Transporte é obrigatório?
Pensando em tirar todas as dúvidas dos profissionais de diversos segmentos e vários empregadores quanto ao vale transporte, reunimos neste artigo toda a legislação do benefício para que você acabe de vez com todas as suas dúvidas.
O que é o vale transporte?
O vale transporte é um benefício que foi instituído em 16 de dezembro de 1985 através da Lei 7.418.
Foi conquistado como um direito trabalhista, por isso, é obrigatório para todo trabalhador que possuir contrato de trabalho dentro das normas da CLT.
O benefício foi regulamentado em 1987 através do Decreto 95.247.
A legislação
De acordo com o Artigo 1º do Decreto 95.247, são beneficiários do vale transporte:
– Os empregados: pessoa física, que prestarem serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
– Os empregados domésticos: aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas;
– Os trabalhadores de empresas de trabalho temporário: aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços;
– Os empregados a domicílio: para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
– Os empregados do subempreiteiro: nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro;
– Os atletas profissionais: o atleta que praticar futebol ou outra modalidade, sob a subordinação de empregador, mediante remuneração e contrato.
VT obrigatório? – Como funciona
A lei determina que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
O Vale Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
– Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
– Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
– Não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal;
– Não configura rendimento tributável do beneficiário.
O vale transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
O benefício não pode ser utilizado em serviços de transporte seletivos e os especiais.
O empregador não pode substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto no caso de falta ou insuficiência de saldo no vale transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Quando o VT não precisa ser fornecido?
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores não tem obrigatoriedade de fornecer o vale transporte.
Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Caso a pessoa resida perto o suficiente para ir andando para o trabalho e assine o termo de não optante pelo vale transporte, ou caso ela utilize veículo próprio para o deslocamento, a empresa fica desobrigada.
Neste último caso, muitas empresas substituem o vale transporte por auxílio combustível ou auxílio estacionamento, o que não é obrigatório.
De quem é o custo do vale transporte?
O vale transporte será custeado:
– Pelo beneficiário, na parcela equivalente até no máximo 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
– Pelo empregador, no que exceder os 6% descontados do trabalhador;
Importante: o Termo de Concessão do Vale Transporte deverá autorizar o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de até 6% no seu salário básico.
O valor da parcela a ser paga pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
VT obrigatório? – Como realizar solicitação do vale transporte
Para o trabalhador receber o vale transporte, deverá informar ao empregador, através do preenchimento do Termo de Adesão ao Vale Transporte:
– Seu endereço residencial;
– Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O Termo deverá ser atualizado anualmente e anexado juntos aos documentos do colaborador.
Como calcular o desconto do benefício
O desconto previsto na lei é de até 6% do total do salário do funcionário, limitado o valor concedido em vale transporte.
Ou seja, para um empregado que recebe R$ 1 mil, o desconto máximo é de R$60, desde que esse valor não ultrapasse o total concedido em vale transporte.
Para fins de cálculo dos 6%, não contam remunerações variáveis como horas extras, comissões e bonificações.
O que define o valor cobrado é, essencialmente, o salário do funcionário.
6% é o limite máximo para o desconto no salário do funcionário.
Algumas empresas descontam apenas 1 real ou 1 centavo apenas para o cumprimento da lei, outras praticam descontos menores.
Dica: se você não sabe como realizar a compra do vale transporte para sua equipe, confira neste post, tudo o que é necessário para a contratação do benefício.